DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolata… — REsp REsp 2184470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, após julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima), fixando a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REGINALDO FERREIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, após julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima), fixando a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva (fls. 607-613).
Nas razões do recurso especial (fls. 617-646), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao art. 65, inciso III, "d", e art. 121, §1º, ambos do Código Penal, bem como art. 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal. Requer, por fim, o conhecimento e provimento.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 659-661) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 670-674).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, nas razões do recurso especial, a Defesa pleiteia, em síntese, a incidência do privilégio do art. 121, §1º, CP, o decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como que a incidência da atenuante conduza a pena inferior ao mínimo legal.
Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
O acórdão afirmou que o exame probatório é compatível com a decisão soberana do tribunal do júri, seja em relação à presença da qualificadora, seja a rejeição da causa de diminuição de pena.
Portanto, a revisão dos fundamentos acima elencados, como pretende a Defesa, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente. É assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, devendo ser ressaltado que, ainda que fosse considerada a atenuante da confissão espontânea, o resultado do processo não se alteraria, tendo em vista que, na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal.
5. Incide, portanto, a Súmula n. 231 do STJ, que estabelece que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 948.196/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
O recurso especial, portanto, encontra óbice na Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.