ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL.
- 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.
2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por KETHLEEN MARTINS DA COSTA (e-STJ fls. 8311/8317), contra decisão monocrática de e-STJ fls. 8303/8307, que deferiu o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para que se noticie ao Juízo de origem a pertinência da execução imediata da pena privativa de liberdade, na forma do art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP e do Tema n. 1.068 do STF.
A parte agravante alega que à luz das peculiaridades concretas do caso in voga, o conjunto fático-processual delineado nos autos se amolda com precisão ao disposto no § 3º do artigo 492 do Código de Processo Penal, o qual excepciona a regra da execução imediata da pena no caso de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da pena aplicada (e-STJ fls. 1782)
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator.
2. No caso, não é possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade, uma vez que formulado fora do prazo de 5 (cinco) dias.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
VOTO
Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível agravo regimental contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
não admitido.
§ 3º O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto.
Ademais, mesmo que assim não fosse, além do juízo sentenciante não ter determinado a execução provisória da pena, apenas em razão da pendência do julgamento da questão pelo STF, à época, nada falando acerca do artigo 492, §3º, do CPP, pela leitura dos autos, não há situação excepcional que recomende a postergação do início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na medida em que não foi levantada questão substancial com aptidão de, plausivelmente, conduzir a uma revisão da condenação, já que as provas assentadas nos autos não revelam qualquer teratologia da decisão do Conselho de Sentença, decisão esta já confirmada pela Corte de origem.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.