ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu o réu, reformando a condenação por uso de documento falso, com base na tese de crime impossível.
- A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de CNH falsa a agentes policiais configura crime impossível devido à inidoneidade do meio empregado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3539, 3531, 9813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu o réu, reformando a condenação por uso de documento falso, com base na tese de crime impossível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de CNH falsa a agentes policiais configura crime impossível devido à inidoneidade do meio empregado.
III. Razões de decidir
3. O uso de documento falso é um crime formal que se consuma com a simples apresentação do documento, não exigindo demonstração de efetivo prejuízo à fé pública.
4. A fé pública é comprometida no momento em que o documento falsificado é utilizado, independentemente de sua conferência posterior.
5. A possibilidade de conferência dos documentos é um procedimento que pode ser realizado a critério dos agentes de segurança, mas não constitui uma exigência legal que descaracterize a tipicidade do uso de documento falso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O uso de documento falso é um crime formal que se consuma com a simples apresentação do documento, não exigindo demonstração de efetivo prejuízo à fé pública.
2. A fé pública é comprometida no momento em que o documento falsificado é utilizado, independentemente de sua conferência posterior.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 304 e 297.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 305-310:
"Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em 08/08/2024, deu provimento à apelação de Anderson Ferreira da Silveira, julgando improcedente a ação penal.
O recorrido foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de uso de documento falso, tipificado nos artigos 304 c/c 297 do Código Penal, praticado em 09/10/2016, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 97 dias-multa, sem aplicação de sanções acessórias (e-STJ fls. 138-155).
O
[trecho intermediário suprimido]
torna o crime impossível não se sustenta. O uso de documento falso é um crime formal que se consuma com a simples apresentação do documento, e a fé pública inerente aos documentos públicos não exige conferência obrigatória para sua proteção.
Os precedentes citados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de situações em que a falsificação era nitidamente grosseira, perceptível à primeira vista, sem necessidade de consulta a sistemas informatizados, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.