DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n — AREsp AREsp 2184479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n.
- Trata-se de agravo interposto por CLEUTON DOS SANTOS LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
- Portanto, não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 287, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 629.232/MA (fl. 1.192).
Trata-se de agravo interposto por CLEUTON DOS SANTOS LIMA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0000107-73.2020.8.10.0039 (005003/2021).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
- Súmula 7/STJ: pela necessidade de reexame de provas para alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, ao reconhecer os indícios de autoria para justificar a sentença de pronúncia, considerou não apenas o reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitorial, mas também as provas testemunhais ratificadas em juízo, em especial o testemunho de Ana Clara Castro dos Santos (fl. 1.151 - grifo nosso);
- Súmula 83/STJ: Acórdão recorrido seguiu a orientação do STJ, firmada no sentido de que "no caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AgRg no AREsp 1888061/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/05/2022) (fl. 1.151 - grifo nosso).
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar, genericamente, que não se pretende revolvimento fático, a prova dos autos contra o recorrente é reconhecimento fotográfico (idem), justificando, apenas, que a conclusão decorre dos próprios autos, são fatos processuais incontroversos, em que resta devidamente demonstrado a violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, pois não foi respeitado seus comandos procedimentais, a liturgia nele prescrita (fl. 1.161).
Portanto, não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.
Em relação à Súmula 83 desta Corte Superior, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em
[trecho intermediário suprimido]
segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024 -grifo nosso).
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.