DECISÃO MAGNO OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — RHC RHC 218448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAGNO OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) é cabível a imposição de cautelares pessoais distintas da prisão; b) o recorrente tem bons antecedentes e endereço fixo; c) não estão presentes concretamente os requisitos da prisão preventiva.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
MAGNO OLIVEIRA DA SILVA FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5302870-98.2025.8.09.0051.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) é cabível a imposição de cautelares pessoais distintas da prisão; b) o recorrente tem bons antecedentes e endereço fixo; c) não estão presentes concretamente os requisitos da prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 339-346).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular assim fundamentou a decretação da prisão preventiva (fl. 212, grifei):
..
No caso em apreço, o auto de prisão em flagrante, notadamente os termos de declarações dos policiais e da vítima, demonstram a ocorrência da materialidade do delito de roubo majorado, em tese pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como de indícios suficientes de autoria que recaem sobre os autuados, presente, portando, o fumus commissi delicti.
Em outra banda, em que pese os autuados sejam tecnicamente primários, pois em consulta aos autos que constam em suas respectivas folhas de antecedentes, os mesmos foram absolvidos das imputações, entendo que o periculum libertatis dos custodiados encontra-se devidamente presente, notadamente pelas circunstâncias e modus operandi do delito.
Assim, destaco a gravidade da conduta praticada pelos autuados, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, exercida por meio de arma de fogo e em concurso de pessoas, o que evidencia que a liberdade do autuado traz risco à ordem pública, além de demonstrar o seu notório descaso para com as normas que regem a sociedade.
Ademais, a conduta dos autuados, além da subtração mediante grave ameaça, foi agravada pelo fato deles terem exigido a senha pessoal dos cartões magnéticos roubados e posteriormente terem usado-os para realizar saques e comprarem bebidas
[trecho intermediário suprimido]
pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
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5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique- se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.