DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São B… — CC CC 218448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP.
- Narra o suscitante, que expediu carta precatória para a Comarca de Diadema, solicitando ao Juízo Estadual que procedesse a citação de executado lá domiciliado, tendo o referido juízo recusado o cumprimento com fundamento na sua incompetência absoluta, o que afronta os artigos 237 e 267 do Código de Processo Civil. (e-STJ fls.
- O suscitado, a seu turno, sustenta, que as Comarcas de Diadema e São Bernardo do Campo são agrupadas como contíguas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal Estadual, o que indica que os atos e diligências processuais devem ser praticados diretamente pelo juízo interessado, não justificando o envio de carta precatória.
- Ademais, como a cidade está na área de jurisdição da Justiça Federal, não faz sentido a transferência dos seus encargos para a Justiça Estadual. (e-STJ fls.16-17) É o relatório.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC 212.621/SP, Segunda Seção, DJe 19/5/2025) Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 203.249/PA, Primeira Seção, DJe 21/10/2024;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960, 12965, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP.
Narra o suscitante, que expediu carta precatória para a Comarca de Diadema, solicitando ao Juízo Estadual que procedesse a citação de executado lá domiciliado, tendo o referido juízo recusado o cumprimento com fundamento na sua incompetência absoluta, o que afronta os artigos 237 e 267 do Código de Processo Civil. (e-STJ fls. 8-11).
O suscitado, a seu turno, sustenta, que as Comarcas de Diadema e São Bernardo do Campo são agrupadas como contíguas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal Estadual, o que indica que os atos e diligências processuais devem ser praticados diretamente pelo juízo interessado, não justificando o envio de carta precatória.
Ademais, como a cidade está na área de jurisdição da Justiça Federal, não faz sentido a transferência dos seus encargos para a Justiça Estadual. (e-STJ fls.16-17)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo
[trecho intermediário suprimido]
precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC 212.621/SP, Segunda Seção, DJe 19/5/2025) Nesse sentido, ainda: AgInt no CC 203.249/PA, Primeira Seção, DJe 21/10/2024; REsp 1.820.682/PR, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; CC 154.894/SC, Primeira Seção, DJe 13/3/2019 e CC 127.561/PA, Terceira Seção, DJe 20/3/2015.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 13 de novembro de 2025.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora"
(CC n. 216.290, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Diadema/SP, para o cumprimento da carta precatória.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.