DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANAREZINHA MARIA DE JESUS BIANCHI com fundamento n… — REsp REsp 2184484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANAREZINHA MARIA DE JESUS BIANCHI com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
- COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO.
- VALOR EXCEDENTE AO TETO PROVENIENTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10497
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANAREZINHA MARIA DE JESUS BIANCHI com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 218-219):
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. VALOR EXCEDENTE AO TETO PROVENIENTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Por se tratar de sentença declaratória, o recebimento dos créditos advindos do direito nela reconhecido deve ser exigido por meio de cumprimento de sentença, cuja competência absoluta é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dicção dos arts. 2º, § 4º e 27, ambos da Lei n.º 12.153/2009, e arts. 3º, § 1º e 52, ambos da Lei n.º 9.099/1995, em cotejo com o art. 516, II do CPC.
2. Conquanto a Lei n.º 12.153/2009 estabeleça que sua competência seja limitada às ações cujo valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, o referido teto deve ser observado à época de seu ajuizamento, de modo que os encargos posteriores alusivos aos consectários legais não descaracterizam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução/cumprimento de sentença.
3. Reconhecida à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública há a renúncia lógica ao que exceder o limite previsto na legislação de regência, notadamente 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante regramento inserto do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 9.099/1995.
4. O STJ é assente no sentido de que a sentença declaratória que estabeleça uma obrigação certa, líquida e exigível, possui eficácia executiva, a qual se constitui como um título executivo sujeito à exigibilidade por meio de procedimento de cumprimento de sentença.
5. Exsurge a falta do interesse processual da parte postulante, diante da ausência de necessidade, utilidade e adequação da propositura de ação de condenação na justiça comum, já que o fim pretendido pode ser obtido por meio do procedimento de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença declaratória se afigura como título executivo judicial sujeito à exigibilidade.
6. Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, em virtude da aplicação do princípio da causalidade.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 242-256).
A parte
[trecho intermediário suprimido]
DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.