DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXTAYLOR CARIOLANO LUZ, com fundamento no art — REsp REsp 2184496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAXTAYLOR CARIOLANO LUZ, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
- CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAXTAYLOR CARIOLANO LUZ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE DOS FATOS NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INCONFORMISMO COM A PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PARA EXASPERAR A SANÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZA DA DROGA. EFEITOS DELETÉRIOS DA COCAÍNA. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. REPRIMENDA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões recursais, a defesa sustenta violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, ao argumento de que a pena-base foi exasperada exclusivamente com fundamento na natureza da droga (cocaína), ainda que se tratasse de quantidade reduzida (44 g), em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
1. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, o incremento da pena-base, fundada na quantidade e natureza da droga apreendida, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora a cocaína seja uma substância com alto poder destrutivo, a exasperação da pena, no caso em exame, foi desproporcional, dado que se baseou em quantidade não relevante (44g de crack), devendo ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, com a readequação da pena.
2. Parecer pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Nos termos do acórdão recorrido, a Corte estadual confirmou a exasperação da pena-base do recorrente sob o fundamento de que a cocaína possui elevado potencial deletério, apto a justificar, por si só, a majoração da sanção inicial (fl. 449):
Quanto às circunstâncias do crime, constata-se que a argumentação adotada avaliou distintamente os critérios da quantidade e natureza da droga. Neste sentido, embora tenha sido reconhecido que a porção apreendida não era suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
FIXANDO-A EM 5 ANOS E 10 MESESDE RECLUSÃO, MAIS 583 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME FECHADO.
(HC n. 864.950-SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 15/10/2024, Quinta Turma, DJe de 12/11/2024.)
Assim, verifica-se que não houve a indicação de elementos idôneos aptos a justificar a aferição desfavorável do vetor referente às circunstâncias do crime, pois, embora altamente nociva a natureza da substância entorpecente, a quantidade de cocaína apreendida (44 g) não se revela expressiva ao ponto de justificar a análise desfavorável do vetor previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza da droga, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.