ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2184503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL.
- Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de expor devidamente os motivos pelos quais a lei federal foi violada pelo acórdão recorrido, tampouco de refutar os fundamentos utilizados pela Corte local para negar provimento ao apelo da defesa, o que determina a incidência, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10312
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de expor devidamente os motivos pelos quais a lei federal foi violada pelo acórdão recorrido, tampouco de refutar os fundamentos utilizados pela Corte local para negar provimento ao apelo da defesa, o que determina a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal de origem, de modo a se evitar a supressão de instância.
3. A análise acerca da violação a dispositivos constitucionais é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CARMEN TACILA OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 685-690):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Alega a agravante (fls. 698-739) que "a tese central do Recurso Especial, e que agora se reitera, reside na clara e específica demonstração da violação dos artigos 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, bem como do artigo 206, incisos V e VIII, da Constituição Federal" e que, "em sua peça recursal, evidenciou que o Estado do Rio Grande do Sul, em ante desrespeito à legislação federal, deixou de implementar o piso salarial profissional nacional para os
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.
IV - A interpretação de regramentos e princípios constitucionais (Temas 551/STF e 916/STF) é inviável nesta Corte. Cabe somente ao Supremo Tribunal Federal em razão do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.556.899/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.