DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 218451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP e o r. juízo da 3ª Vara Cível de Diadema/SP acerca da competência para o cumprimento de carta precatória.
- O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP e o r. juízo da 3ª Vara Cível de Diadema/SP acerca da competência para o cumprimento de carta precatória.
O MPF entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 26/27).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, esta Corte Superior já apreciou casos análogos consolidando o entendimento que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal. Admite-se, todavia, a recusa por parte do juízo deprecado quando evidenciada uma das hipóteses do do CPC, a saber: a) a carta não estiver art. 267 revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juízo deprecante competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou c) o juízo deprecado tiver dúvida acerca da autenticidade da carta.
Incabível a recusa de cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal, ao argumento de que a subseção de São Bernardo do Campo/SP teria jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Diadema), tendo em vista que não há na Comarca de Praia Grande vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência.
Nessa linha: CC 212.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/5/2025; CC 212.746/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/5/2025.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível de Diadema/SP , nos termos da fundamentação supramencionada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.