DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GUILHERMINA DE QUADROS, com fundamento no art — REsp REsp 2184514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GUILHERMINA DE QUADROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n.
- 5037813-55.2022.4.04.0000/RS, que negou provimento ao agravo de instrumento e, em juízo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido, produzindo como efeito a não fixação de honorários de execução em cumprimento de sentença a ser pago por RPV por se tratar de execução invertida (fls.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10656, 12399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GUILHERMINA DE QUADROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5037813-55.2022.4.04.0000/RS, que negou provimento ao agravo de instrumento e, em juízo de retratação, manteve o acórdão anteriormente proferido, produzindo como efeito a não fixação de honorários de execução em cumprimento de sentença a ser pago por RPV por se tratar de execução invertida (fls. 52 e 114).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 52):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
Nas razões do recurso especial (fls. 63-69), a parte recorrente sustenta negativa de vigência ao art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por se tratar de execução paga por RPV, e pugna pela fixação de honorários de execução, independentemente de impugnação (fls. 64-67).
Argumenta que o INSS não iniciou o cumprimento voluntário após o trânsito em julgado, de modo que não se caracteriza a execução invertida, citando julgado do TRF4 (Ag 5027816-48.2022.4.04.0000) (fls. 64-67).
Ao final, requer que o recurso seja admitido, conhecido e provido, para, no mérito, reconhecer o direito aos honorários advocatícios, no patamar mínimo de 10% (dez por cento), independe ntemente de impugnação, visto tratar-se de crédito sujeito a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com base no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC (fl. 69).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 124). Houve, antes, sobrestamento pelo Tema n. 1190/STJ (fl. 88) e devolução para juízo de retratação, à luz dos arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo permanecido inalterado o acórdão anteriormente proferido (fls. 102-103).
O MPF não apresentou parecer nos autos.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, salienta-se que o Tema n. 1119 do STJ estabelece que, em cumprimento de sentença, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja
[trecho intermediário suprimido]
b do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi demonstrado que a decisão recorrida tivesse julgado válido ato de governo local em detrimento de lei federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.494/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025. Sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 7º, DO CPC. EXECUÇÃO INVERTIDA. DEBATE ACERCA DO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELA AUTARQUIA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.