ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, conforme o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DO RECORRENTE. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundadas razões para ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do recorrente sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, conforme o disposto no art. 240 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente.
4. A decisão agravada considerou que a abordagem foi justificada por fundadas razões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante de crime permanente.
5. Os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, afastando a configuração de violação de domicílio.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é justificado por fundadas razões de prática de crime no local. 2. A credibilidade do depoimento policial é presumida, salvo indícios de incriminação injustificada. 3. A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, REsp 2056203/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN 02.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA em face de decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 348-351).
Em
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Na espécie, os agentes da lei indicaram que, após fundadas razões quanto à prática de crime permanente, obtiveram autorização da esposa do recorrente para ingresso no domicílio, sendo certo que os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes, não havendo demonstração de vício de consentimento, o que afasta a configuração de violação de domicílio. A propósito: REsp 2056203 / MG, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN 02/07/2025.
De mais a mais, "a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 2713884 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 19/05/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.