ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2184524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. No caso, a alegação de "violência processual" é genérica e destituída de elementos concretos que evidenciem qualquer vício apto a comprometer a validade do processo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP).
3. No tocante ao reconhecimento pessoal, a tese defensiva destoa do entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, segundo o qual eventual irregularidade no cumprimento do art. 226 do CPP não conduz à nulidade quando o decreto condenatório se apoia em provas autônomas e independentes, produzidas sob o crivo do contraditório.
4. Inexistente ilegalidade quanto à alegada violação de domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais foi consentido, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame de tais premissas fáticas na via especial (Súmula 7/STJ).
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANDRIELE MACIEL DO VALES apontando supostos vícios no acórdão de e-STJ fls. 795/801, em que neguei provimento ao agravo regimental.
De início, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0800744-52.2021.8.14.0036) (e-STJ fls. 711/721).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 14 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 408/420).
O Tribunal manteve a condenação (e-STJ fls. 575/626).
Neste recurso especial, a
[trecho intermediário suprimido]
inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
Também não procede a alegação de ilicitude das provas por violação de domicílio. O Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616/RO, exige fundadas razões ou consentimento válido para o ingresso, ambos passíveis de posterior verificação judicial.
No caso, as instâncias ordinárias registraram, com base em prova colhida sob contraditório, que o acesso foi franqueado pela moradora, não havendo notícia de coação, e que a diligência resultou na apreensão de bens relacionados ao crime. Rever a conclusão sobre a voluntariedade do consentimento exigiria nova incursão no contexto fático, igualmente obstada na via eleita.
Assim, não se identifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, tampouco constrangimento ilegal evidente que autorize habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.