DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 218454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitado, relativo a inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita de veículo automotor.
- Consta dos autos que o veículo Fiat Toro Freedom AT, ano/modelo 2017/2018, foi locado no Distrito Federal junto à empresa vítima, Localiza Rent a Car S.A., e não devolvido ao término do contrato, tendo sido posteriormente alienado a terceiros e, por fim, transferido para o município de Rio Verde/GO.
- Diante desse contexto, o Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Rio Verde/GO, ao fundamento de que a consumação do delito teria ocorrido naquele município.
- O Juízo da 2ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando inexistirem elementos concretos que permitam afirmar que a inversão do animus da posse, marco consumativo do delito de apropriação indébita, tenha ocorrido em sua circunscrição, destacando, ainda, indícios de dolo antecedente e de possível prática de crime diverso no Distrito Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3436, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, suscitante, e o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitado, relativo a inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita de veículo automotor.
Consta dos autos que o veículo Fiat Toro Freedom AT, ano/modelo 2017/2018, foi locado no Distrito Federal junto à empresa vítima, Localiza Rent a Car S.A., e não devolvido ao término do contrato, tendo sido posteriormente alienado a terceiros e, por fim, transferido para o município de Rio Verde/GO.
Diante desse contexto, o Juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Rio Verde/GO, ao fundamento de que a consumação do delito teria ocorrido naquele município.
O Juízo da 2ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando inexistirem elementos concretos que permitam afirmar que a inversão do animus da posse, marco consumativo do delito de apropriação indébita, tenha ocorrido em sua circunscrição, destacando, ainda, indícios de dolo antecedente e de possível prática de crime diverso no Distrito Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito, opinando pela fixação da competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF (fls. 208-213).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Como se vê, a controvérsia cinge-se à definição do local de consumação do crime de apropriação indébita, para fins de fixação da competência territorial. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, de regra, determinada pelo lugar em que se consuma a infração.
O delito de apropriação indébita consuma-se no momento em que o agente, que detém a posse lícita do bem, inverte o animus da posse, passando a agir como se proprietário fosse. Todavia, quando não é possível identificar, com segurança, o local em que se deu essa inversão, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência deve ser fixada pela prevenção, conforme dispõe o art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DO OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. TRANSPORTE DE CARGA DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA OUTRO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INDETERMINAÇÃO. COMPETÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
elementos objetivos que demonstrem que a inversão da posse tenha ocorrido especificamente no município de Rio Verde/GO. Ao revés, os dados constantes do inquérito indicam que a conduta delitiva pode ter se iniciado ainda no Distrito Federal, local da celebração do contrato de locação e onde foram adotadas as primeiras providências investigativas.
Diante da incerteza quanto ao local da consumação do delito, impõe-se a aplicação do critério da prevenção, devendo ser reconhecida a competência do Juízo que primeiro tomou conhecimento dos fatos, no caso, o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF, onde foi lavrado o boletim de ocorrência e instaurada a investigação.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília/DF , ora suscitado, para o processamento do inquérito policial e dos fatos a ele relacionados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.