ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM.
- Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c" na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Resultado indicado
345): CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Empréstimo pessoal contratado em 05/06/2019 Sentença de improcedência Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum Taxas de juros que prevalecem por não demonstradas abusividades Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c" na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
2. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. STJ precedentes.
3. A revisão de fatos, provas e cláusulas contratuais não enseja a interposição de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MAURO MESSIAS DUARTE FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 345):
CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Empréstimo pessoal contratado em 05/06/2019 Sentença de improcedência Aplicação do CDC (STJ, Súmula 297) que não implica em automático acolhimento do pedido de revisão, exigindo exame também pela legislação bancária e comum Taxas de juros que prevalecem por não demonstradas abusividades Sentença mantida Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada justiça gratuita e a condição suspensiva do CPC, art.98, §3º.
Sem embargos de declaração.
A parte recorrente alega que o acórdão estadual contraria precedente desta Corte.
Afirma, em síntese, que "fica claro o equívoco - data venia - em que incorre o v. Acórdão guerreado, na medida em que, mesmo confrontado pelo Recorrente nesse sentido, recusou-se a aplicar o entendimento fixado por este E. STJ, situação que não poderá prevalecer, até mesmo porque ofende a Jurisprudência deste Superior Tribunal, daí a divergência de resultados e conclusões das decisões" (fl. 356).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 459-465), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 466-467).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NA ORIGEM. REEXAME DE
[trecho intermediário suprimido]
CDC, arts. 6º, V, 39, I e V, 42, parágrafo único, 51, IV, 54; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.670.900/GO, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Nesse contexto, considerando-se que a divergência jurisprudencial suscitada pelo recorrente enseja necessariamente o reexame de fatos e provas, fica inviabilizado o conhecimento do apelo nobre.
Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para 18%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a gratuidade deferida na origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.