DECISÃO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS interposto em favor de GILMAR CIRINO DOS SANTOS… — RHC RHC 218455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS interposto em favor de GILMAR CIRINO DOS SANTOS e WARL LEMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por maioria, denegou a ordem no HC n.º 5243734-96.2025.8.09.0011, mantendo a prisão preventiva decretada em audiência de custódia (processo de origem n.º 5243192-78.2025.8.09.0011).
- Sustentam os recorrentes, em síntese: a) nulidade do ingresso policial em domicílio sem mandado e sem situação de flagrância, com violação do art.
- 5º, XI, da Constituição; b) ilicitude das provas subsequentes (art.
- 5º, LVI, CF); c) falta de fundamentação do decreto preventivo e suficiência de medidas cautelares alternativas (arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS interposto em favor de GILMAR CIRINO DOS SANTOS e WARL LEMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por maioria, denegou a ordem no HC n.º 5243734-96.2025.8.09.0011, mantendo a prisão preventiva decretada em audiência de custódia (processo de origem n.º 5243192-78.2025.8.09.0011).
Sustentam os recorrentes, em síntese: a) nulidade do ingresso policial em domicílio sem mandado e sem situação de flagrância, com violação do art. 5º, XI, da Constituição; b) ilicitude das provas subsequentes (art. 5º, LVI, CF); c) falta de fundamentação do decreto preventivo e suficiência de medidas cautelares alternativas (arts. 282, § 6º, 319 e 315, § 2º, do CPP). A inicial delineia narrativa segundo a qual a entrada policial teria ocorrido sem consentimento do morador e sem justa causa, pleiteando, em caráter principal, o relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares diversas.
O acórdão recorrido, todavia, registrou que houve desobediência do paciente à ordem de parada em via pública, evasão para o interior da residência, visualização prévia de volume suspeito e, na sequência, apreensão de "peças" de substância análoga a crack, balança de precisão, anotações e outros apetrechos típicos, reputando presentes fundadas razões para o ingresso no imóvel na esteira do Tema 280 da Repercussão Geral do STF; quanto à prisão preventiva, reputou-a devidamente motivada na gravidade concreta e no risco de reiteração, reputando inidôneas as cautelares do art. 319 do CPP para o caso.
As informações da autoridade apontada como coatora confirmam que consta dos autos a conversão do flagrante em preventiva em 30/03/2025, com base na dinâmica dos fatos que indica a ocorrência de evasão e ingresso na residência do paciente e odor de maconha detectado, com a subsequente apreensão de múltiplas "peças" de crack, balança, cadernos, celulares e numerário na residência, e no risco concreto à ordem pública .
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, assentando, em apertada síntese, a regularidade do ingresso domiciliar e a idoneidade da motivação da custódia (garantia da ordem pública; gravidade concreta; insuficiência de cautelares diversas).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia desdobra-se em dois eixos: (i) validade do ingresso domiciliar sem mandado; (ii) legalidade e proporcionalidade da prisão preventiva.
Pela ótica defensiva, o ingresso dos policiais na residência teria sido arbitrário, ausente flagrância, contaminando de nulidade toda a prova
[trecho intermediário suprimido]
tampouco há violação ao princípio da homogeneidade, porquanto se cuida de juízo cautelar e provisório, distinto daquele de eventual fixação de regime em sentença. A insuficiência das cautelares do art. 319 foi expressamente ponderada nas instâncias ordinárias, diante do padrão de risco evidenciado, valendo lembrar que o art. 282, § 6º, do CPP veda a substituição quando inadequadas ou insuficientes à contenção do periculum libertatis.
O STJ tem jurisprudência estável no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelo conjunto de circunstâncias do caso, autoriza a preventiva para garantia da ordem pública, quando fundamentada em dados específicos, reputando-se inidôneas as cautelares alternativas nessa moldura orientação que, na espécie, alinha-se ao decidido pelo Tribunal de origem e ao parecer do MPF.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.