DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALINE ROSANA GONZAGA DA SILVA contra a dec… — RHC RHC 218456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALINE ROSANA GONZAGA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que deixou de reconhecer o constrangimento ilegal alegado (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls.
- 128-130, manifestando-se pela perda do objeto diante da absolvição imprópria da paciente.
- Considerando que o processo de origem foi julgado, com a prolação de sentença de absolvição imprópria, resta evidenciada a perda de objeto no presente processo.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11704, 14684, 3576
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALINE ROSANA GONZAGA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que deixou de reconhecer o constrangimento ilegal alegado (fls. 76-88).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 128-130, manifestando-se pela perda do objeto diante da absolvição imprópria da paciente.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao Ministério Público Federal.
Considerando que o processo de origem foi julgado, com a prolação de sentença de absolvição imprópria, resta evidenciada a perda de objeto no presente processo.
Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INDEPENDENTE DO PAGAMENTO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA PELO INDULTO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.