DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cí… — CC CC 218459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Crato - CE, suscitante, e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri - CE, nos da reclamação trabalhista ajuizada por Alfredo Pessoa Freire em face da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, objetivando a anulação do ato de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.
- A ação foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri - CE que declinou da competência ao Juízo Comum Estadual por entender que a questão ultrapassa os limites da dogmática trabalhista e ingressa no campo do direito constitucional-administrativo.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Crato - CE suscitou o presente conflito ao entendimento de que a controvérsia não se limita ao exame abstrato da constitucionalidade de um ato estatal, mas envolve, de modo imediato e direto, a própria continuidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT.
- Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Crato - CE, suscitante, e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri - CE, nos da reclamação trabalhista ajuizada por Alfredo Pessoa Freire em face da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, objetivando a anulação do ato de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.
A ação foi ajuizada perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri - CE que declinou da competência ao Juízo Comum Estadual por entender que a questão ultrapassa os limites da dogmática trabalhista e ingressa no campo do direito constitucional-administrativo.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Crato - CE suscitou o presente conflito ao entendimento de que a controvérsia não se limita ao exame abstrato da constitucionalidade de um ato estatal, mas envolve, de modo imediato e direto, a própria continuidade do contrato de trabalho firmado sob a égide da CLT.
Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (Rel. Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/04/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão".
Eis a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido.
1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996.
2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a
[trecho intermediário suprimido]
geral do STF, antes esposada, por quanto a causa trata justamente de demissão de empregado público, dispensado em razão de anterior aposentadoria espontânea, emergindo a natureza constitucional-administrativa do ato, a atrair a competência da Justiça comum para julgar a causa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 192.039/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 209.754/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 7/2/2025; CC 204.668/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 8/5/2024; CC 197.770/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/8/2023; CC 194.862/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 30/5/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Crato - CE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.