DECISÃO 1 — REsp REsp 2184596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PELO DECRETO 6.957/2009.
- RECORRENTE ENQUADRADA ADEQUADAMENTE NO CNAE 9412-00 - PESSOA JURÍDICA QUE EXERCEATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.130):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GIILRAT. MODIFICAÇÕES DAS ALÍQUOTAS. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES PELO DECRETO 6.957/2009. LEGALIDADE. RECORRENTE ENQUADRADA ADEQUADAMENTE NO CNAE 9412-00 - PESSOA JURÍDICA QUE EXERCEATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DA CORTE DEORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DEREVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual é legal o enquadramento, pordecreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais doTrabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT).
II - O tribunal de origem, ao indeferir a produção de prova, assentou que a Recorrentefoi autuada corretamente com base no CNAE 9412-00 - exercício de atividade de fiscalização profissional - e a pretensão de produzir provas para comprovar que os seus colaboradores exercem atividades administrativas não possui relevância para odeslinde do feito.
III - In casu, rever tal entendimento, para acolher a pretensão recursal de reconhecer cerceamento de defesa demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código deProcesso Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ouimprocedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.180-2.186).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, II, 5º, II, XXXV, LIV e LV, 7º, XXVIII, 37, caput, 133, 150, I, 194, parágrafo único, V, 195, § 5º, e 201, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que ajuizou ação declaratória, impugnando atuação da Receita Federal quanto à suposta diferença na contribuição ao RAT/SAT, entre o que fora recolhido pela Seccional da OAB, que calculou tomando em conta a alíquota básica de 1%, e
[trecho intermediário suprimido]
no tocante à suscitada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.