DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Enesio Pereira de Farias, com fundamento no art — REsp REsp 2184601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Enesio Pereira de Farias, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 245-246): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- REQUERIMENTO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO ANTE O ALEGADO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DA PMPE COM A VIGÊNCIA DA LCE 169/2011.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10337.10593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Enesio Pereira de Farias, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 245-246):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ESTADO. REQUERIMENTO DE INCREMENTO REMUNERATÓRIO ANTE O ALEGADO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DA PMPE COM A VIGÊNCIA DA LCE 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. Discute-se nesta demanda a possibilidade jurídica da concessão de incremento remuneratório diante do alegado aumento da carga horária para os militares do estado, com a vigência da LC 169/2011.
2. É sabido o entendimento do STF, firmado em sede de Repercussão Geral (Tema 514), no sentido de que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. No âmbito da polícia civil pernambucana, houve, com o art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010, a ampliação da jornada de trabalho, de 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto de Servidores do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento de remuneração dos policiais civis, em patente afronta aos claros ditames do Tema 514/STF.
4. Quanto aos militares, a Lei Complementar nº 169/2011, em seu art. 5º, preconiza que se aplicam as disposições do referido art. 19 da Lei Complementar nº 155/2010 militares do estado, entretanto, não há nos autos provas suficientes de que houve a efetiva ampliação da jornada de trabalho dos policiais militares com o advento da LC 169/2011.
5. Negado provimento ao apelo.
6. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
7. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 285-296).
Nas razões do recurso especial (fls. 358-379), aponta o recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e 24 da LINDB, sob alegação de nulidade do acórdão recorrido "ao deixar de apresentar aspectos jurídicos para não considerar a portaria nº 532 de 21 de maio de 2002, do Estado de Pernambuco, como comprovação do horário de expediente da PMPE, antes da promulgação da Lei complementar 169/11".
No mérito, defende a legalidade da jornada de trabalho de 30 horas semanais, anterior à vigência da Lei Complementar Estadual n. 169/2011.
Afirma, que "a jornada de Trabalho dos
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 24 DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.