DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO D… — CC CC 218462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE.
- Na origem, FRANCISCO WAGNER VASCONCELOS ajuizou ação declaratória de inexistência de sociedade empresarial cumulada com indenizatória contra a GUARDAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA LTDA. e OUTRA.
- 16) O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o argumento de que "a causa de pedir e o pedido central versam sobre a pretensão autoral quanto à declaração judicial de inexistência de sua participação em sociedade empresária, o que não está na órbita da competência material da Justiça do Trabalho" (e-STJ fl.
- Instado, o Ministério Público Federal afirmou que a sua intervenção é desnecessária (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo cível.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência sendo suscitante o JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE.
Na origem, FRANCISCO WAGNER VASCONCELOS ajuizou ação declaratória de inexistência de sociedade empresarial cumulada com indenizatória contra a GUARDAS ESPECIAIS DE SEGURANÇA LTDA. e OUTRA.
O Juízo cível afirma:
"Com efeito, in casu, verifico que a causa de pedir da ação indenizatória está diretamente relacionada ao vínculo empregatício mantido entre as partes, ao ponderar que a motivação dos danos morais relatados na inicial decorreu da relação de trabalho entre o autor e a requerida Guardas Especiais de Segurança LTDA., à época em que a ex-empregadora teria utilizado o nome do empregado para constituí-lo como sócio de pessoa jurídica sem o devido consentimento." (e-STJ fl. 16)
O Juízo trabalhista, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o argumento de que "a causa de pedir e o pedido central versam sobre a pretensão autoral quanto à declaração judicial de inexistência de sua participação em sociedade empresária, o que não está na órbita da competência material da Justiça do Trabalho" (e-STJ fl. 14).
Instado, o Ministério Público Federal afirmou que a sua intervenção é desnecessária (e-STJ fls. 25/28).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Sabe-se que a competência para processamento e julgamento do feito é definida em razão do pedido e da causa de pedir.
Da petição inicial, extrai-se que o autor alega que teve seu nome utilizado indevidamente pelos réus para constituir uma sociedade empresarial, sem o seu consentimento, quando era empregado da empresa promovida, de modo que sofreu prejuízos materiais e morais em decorrência de bloqueios judiciais e negativações em seu nome, oriundos de dívidas da referida empresa, em razão de constar como sócio.
Dessa forma, respeitados a causa de pedir, o pedido e, enfim, os limites nos quais a demanda foi proposta, constata-se que a pretensão formulada tem cunho eminentemente civil.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NATUREZA CÍVEL DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.
1. É competente a justiça comum estadual para processar e julgar pedido consubstanciado em ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, pois não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento de verbas
[trecho intermediário suprimido]
junto ao SERASA.
2. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 195.480/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE, o suscitado, para processar e julgar o presente feit o.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENINZATÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA.
1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
2. A pretensão tem fundamentos de natureza civil, afastando-se de qualquer discussão sobre obrigações decorrentes de contrato de trabalho.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo cível.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.