DECISÃO Vistos — REsp REsp 2184623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
- Decisão agravada que determinou a juntada dos processos administrativos de pagamento citados pela autora em sua inicial pelo Município.
- Decisão que não apresenta qualquer ilegalidade ou impropriedade que enseje sua reforma.
- Processos que se encontram em poder do Município.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 55e):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Decisão agravada que determinou a juntada dos processos administrativos de pagamento citados pela autora em sua inicial pelo Município. Decisão que não apresenta qualquer ilegalidade ou impropriedade que enseje sua reforma. Processos que se encontram em poder do Município. Aplicação da Teoria da Carga Dinâmica. Art. 370, do CPC. O juiz é o destinatário das provas, podendo determinar as necessárias e indeferir as diligências que entender inúteis ou protelatórias. Teor do Enunciado da Súmula nº 156, TJRJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 79-83e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido apresentou omissão quanto a diversos pontos: (a) impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento do Município, ausentes as hipóteses do art. 932 do CPC; (b) necessidade de juntada dos processos administrativos de liquidação de faturas, documentos públicos e indispensáveis à cobrança contra o Poder Público; (c) violação à isonomia pela determinação judicial ex officio de apresentação de documentos, sem justificativa da Parte Autora para o não acesso aos mesmos; (d) limitação dos poderes instrutórios do juiz em demandas patrimoniais, não podendo suprir a inércia das partes nem afastar a preclusão probatória; (e) inaplicabilidade da teoria dinâmica do ônus da prova em situações que comprometam a igualdade processual; (f) ausência de qualquer justificativa da Parte Autora para não ter apresentado os documentos no momento oportuno; e (g) afronta à paridade de armas e à isonomia pela imposição ao Poder Público de suprir, em prazo exíguo, a omissão da Parte Autora, o que inviabiliza a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC;
ii) Art 932, IV, a, do Código de Processo Civil - Os acórdãos deixaram de apreciar o argumento de que o agravo de instrumento interposto pelo Município não poderia ter sido julgado monocraticamente, por inexistir qualquer das hipóteses autorizativas, sendo inaplicável, no caso, inaplicável, no caso, a Súmula 156 do TJRJ;
iii) Arts. 7º, 320, 373, I, II e § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
para construção de unidades de acolhimento de crianças em todo o país. Assim, estão sem resposta satisfatória para a reforma do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissões veiculam aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015; e 34, XVIII, c, e 255, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.