DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MATEUS FERREIRA NERES D… — RHC RHC 218465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MATEUS FERREIRA NERES DAMASCENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente aponta a nulidade das provas derivadas de violação de domicílio, com base nos arts.
- 5º, XI, da Constituição Federal e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, alegando não haver justa causa para a ação penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por MATEUS FERREIRA NERES DAMASCENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/4/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente aponta a nulidade das provas derivadas de violação de domicílio, com base nos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, alegando não haver justa causa para a ação penal.
Destaca que a entrada forçada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, sem flagrante delito e sem consentimento válido documentado, afrontando diretamente o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Ressalta que, conforme jurisprudência do STJ, a mera denúncia não qualificada, somada à confissão informal do abordado, não supre o requisito constitucional para ingresso forçado em domicílio.
Assevera que não houve autorização formalizada, por escrito ou filmada, como exige a jurisprudência consolidada do STJ, e que, embora o tráfico seja delito permanente, o STJ exige demonstração concreta de situação flagrancial no interior da residência.
Pontua que todas as provas derivam exclusivamente do ingresso ilícito, tornando-se inadmissíveis nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal, e que a acusação carece de justa causa.
Requer, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo-se a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que, em 13/8/2025, foi prolatada sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, absolvendo o recorrente Mateus Ferreira Neres Damasceno da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que também foi revogada a sua prisão preventiva.
Tais circunstâncias acarretam a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em hab eas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.