DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS AUGUSTO SIMOES e SUZANE… — RHC RHC 218466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS AUGUSTO SIMOES e SUZANE CARVALHO FERREIRA SIMOES, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl.
- INDICÍOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
- O Habeas Corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art.
Resultado indicado
Ordem denegada." Os recorrentes aduzem, em síntese, que: 1) a denúncia, quanto à imputação pela prática do crime de lavagem de capitais, é materialmente inepta, já que se ampara, exclusivamente, em Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ilegal, obtido sem prévia autorização judicial;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431., 01209.04263.04272., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINICIUS AUGUSTO SIMOES e SUZANE CARVALHO FERREIRA SIMOES, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 377):
"CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INDICÍOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DENÚNCIA ADEQUADA. REQUISTOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988).
2. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, sendo permitido somente quando existirem elementos que evidenciem, de plano, atipicidade da conduta, existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
3. A denúncia apresentada pelo Ministério Público possui todos os requisitos formais do art. 41 do CPP, em especial a descrição dos fatos e das circunstâncias que comprovam a justa causa da ação penal. 3.1 Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, não há fragilidade probatória capaz de justificar a rejeição da peça acusatória com base no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
4. Por se tratar de peça meramente informativa e, inclusive, dispensável para o exercício da ação penal, a doutrina e a jurisprudência entendem que eventuais vícios presentes no inquérito policial não têm o condão de contaminar nem inviabilizar o exercício da ação penal. Precedentes do STJ.
6. As alegações contidas na peça de impetração dependem de exame aprofundado destes autos e de instrução e valoração probatória, o que aponta para a insubsistência jurídica do pleito de trancamento do feito pela via de ação constitucional de rito estreito e célere escolhida como o Habeas Corpus.
7. Ordem denegada."
Os recorrentes aduzem, em síntese, que:
1) a denúncia, quanto à imputação pela prática do crime de lavagem de capitais, é materialmente inepta, já que se ampara, exclusivamente, em Relatório de Inteligência Financeira (RIF) ilegal, obtido sem prévia autorização judicial;
2) a denúncia, quanto às imputações pelos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, seria
[trecho intermediário suprimido]
da participação do agravante no núcleo do grupo criminoso responsável pela lavagem de valores ilícitos decorrentes da duradoura atuação da organização, que teria se iniciado no ano de 2019.
É dizer, a prática do crime de lavagem atribuído ao agravante (bem como a corréus) não se limita à mencionada movimentação financeira fora do padrão, constando da denúncia que o agravante, por meio de sua conta ou da empresa que possui em seu nome (D&L REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA), viabilizaria o processo de branqueamento dos valores ilegalmente obtidos durante toda a empreitada da organização criminosa; tanto é assim que, em cumprimento à medida cautelar de sequestro, foi apreendida quantia aproximada de R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais) em contas de sua titularidade, incompatível com a renda e ocupação declarada." (grifei)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.