ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2184665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.
- A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
2 . A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à compensação teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno formulado por ABIGAIL MESCOLIN VELOSO, e OUTROS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 2832-2837).
A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca revolver as matérias fáticas ou reexame de provas que restaram incontroversas, mas sim, analisar a decisão recorrida, que acabou por violar as regras dispostas nos arts. 368 e 369 do Código Civil, que impõe como requisitos da compensação a existência de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor (fls. 2845-2846).
Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma julgadora (fl. 2857).
Não foi apresentada impugnação (fl. 2864).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. EXECUÇÃO EXTINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OFENSA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do
[trecho intermediário suprimido]
(Leis Distritais 38/1989 e 117/1990 e Decretos 12.728/1990 e 12.947/1990), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.131.600/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Em relação à alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 10 do STF, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.