DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2184669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a remição de pena concedida ao recorrido pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM.
- O Tribunal de origem manteve a concessão da remição, entendendo que: (i) a apresentação do histórico escolar completo é desnecessária; (ii) não há duplicidade, pois ENCCEJA e ENEM avaliam conhecimentos de níveis distintos (fundamental e médio); (iii) a Resolução nº 391/2021 do CNJ autoriza a remição por aprovação em exames nacionais.
- O Ministério Público sustenta violação ao art.
Resultado indicado
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a remição de pena concedida ao recorrido pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a remição de pena concedida ao recorrido pela aprovação no ENCCEJA e no ENEM.
O Tribunal de origem manteve a concessão da remição, entendendo que: (i) a apresentação do histórico escolar completo é desnecessária; (ii) não há duplicidade, pois ENCCEJA e ENEM avaliam conhecimentos de níveis distintos (fundamental e médio); (iii) a Resolução nº 391/2021 do CNJ autoriza a remição por aprovação em exames nacionais.
O Ministério Público sustenta violação ao art. 126, caput e §§ 2º e 5º, da Lei nº 7.210/84, argumentando que: (i) sem a apresentação do histórico escolar completo, não seria possível comprovar que o apenado não possuía aprovação prévia nos respectivos graus de ensino; (ii) haveria duplicidade de remição pelo mesmo fato gerador; (iii) a mera realização do ENEM não demonstraria dedicação efetiva aos estudos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 182/188).
É o relatório. DECIDO.
A pretensão recursal não comporta provimento, vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a posição atual e francamente majoritária desta Corte Superior.
É fato que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça apresenta variações que reclamaram aprofundamento, no que diz respeito à possibilidade de remição de pena pelo estudo individual com conclusão, de níveis de ensino pela submissão a exame de aferição de competências.
Este relator adotava entendimento segundo o qual, mesmo a aprovação no ENCCEJA não constituiria meio de remição da pena, se o recuperando já tivesse concluído o ensino médio antes do início do seu cumprimento. Isso porque, o sentimento ia no fluxo da razoabilidade, eis que não se promoveria a aquisição de novos conhecimentos aptos ao seu desenvolvimento pessoal e reintegração social, consoante o objetivo da lei.
Minha posição externada no julgamento do HC nº 786844, nesta Quinta Turma, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que "a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas facilitar a sua reintegração social por meio do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024. (AgRg no REsp 2070298 / M, RELATOR: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 18/11/2024
Desse modo, de rigor a manutenção da decisão atacada, visto que foi suficientemente demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão da remição pela leitura, bem como a prescindibilidade da apresentação do histórico escolar.
Por fim, visando a dar maior eficiência para a resposta ao jurisdicionado, fixou entendimento segundo o qual, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento dominante desta Corte de Justiça, incide, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial, na forma da fundamentação supra.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.