ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2184689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula 280/STF, ao entender que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma local, especificamente a Resolução TJMT/OE n.
- 3º do Código de Processo Penal; e 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, alegando que a modificação da competência após o recebimento da denúncia afronta o princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10609, 3539, 12334, 3435, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula 280/STF, ao entender que a controvérsia foi dirimida com base na interpretação de norma local, especificamente a Resolução TJMT/OE n. 14/2023.
2. O recorrente sustenta violação dos arts. 43 do Código de Processo Civil; 3º do Código de Processo Penal; e 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica, alegando que a modificação da competência após o recebimento da denúncia afronta o princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução TJMT/OE n. 14/2023, que alterou a competência territorial para processar e julgar crimes de organização criminosa nas Comarcas do Polo III, afronta o princípio do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada foi mantida com base na prerrogativa dos tribunais de auto-organização para dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, conforme o art. 96, I, a, da CF.
5. A criação de varas especializadas por resolução administrativa do tribunal, baixada com base em lei de organização judiciária, não afronta o princípio do juiz natural, conforme jurisprudência do STF.
6. A revisão do acórdão esbarra na Súmula 280/STF, que impede recurso extraordinário por ofensa a direito local, aplicável por analogia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas por resolução administrativa não afronta o princípio do juiz natural. 2. A competência estabelecida por resolução administrativa deve ser respeitada, não cabendo recurso extraordinário por ofensa a direito local".
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por VILSON MOSQUEM DA SILVA contra decisão de fls. 6099-6105, que não conheceu do recurso especial, aplicando o enunciado da Súmula 280/STF, ao entender que a
[trecho intermediário suprimido]
impugnada deve ser mantida.
Com efeito, conforme a decisão, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fundamentou o declínio de competência da 7ª Vara Criminal de Cuiabá para a 5ª Vara Criminal de Sinop na Resolução TJMT/OE n. 14/2023, que reorganizou a competência territorial para processar e julgar crimes de organização criminosa nas Comarcas do Polo III. A decisão destacou que a criação de varas especializadas por resolução administrativa não afronta o princípio do juiz natural, conforme jurisprudência do STF e STJ, e que a competência absoluta da 5ª Vara abrange todas as comarcas do Polo III, incluindo Sorriso.
Nesse contexto, a revisão do acórdão esbarra na Súmula 280/STF, que impede recurso extraordinário por ofensa a direito local, aplicável por analogia.
Portanto, a parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.