DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUST… — CC CC 218469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada com a intenção de se obter do MUNICÍPIO DE SARANDI/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para gastroenterite e colite alérgica.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que a União detém legitimidade passiva (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS suscitou o presente conflito com base no entendimento segundo o qual "a Primeira Seção do STJ, em acórdão de 11/09/2025, no AgInt no mesmo Conflito de Competência n.
Resultado indicado
A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759., 12480.12481.12485., 12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS (Juízo suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada com a intenção de se obter do MUNICÍPIO DE SARANDI/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão do tratamento para gastroenterite e colite alérgica.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS se declarou incompetente para processar e julgar o processo por entender que a União detém legitimidade passiva (fl. 169).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL - SJ/RS suscitou o presente conflito com base no entendimento segundo o qual "a Primeira Seção do STJ, em acórdão de 11/09/2025, no AgInt no mesmo Conflito de Competência n. 213802 (RS), confirmou o entendimento, salientando que "a tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União". (fl. 183).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência da Justiça estadual (fls. 195/199).
É o relatório.
O presente incidente processual decorre de ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS), em 25/09/2025, em desfavor do MUNICÍPIO DE SARANDI/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando a internação domiciliar (home care) do infante ISAQUE GABRIEL MOSCOPE DA SILVA.
Em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme ressalva constante do voto condutor do acórdão proferido (publicado em 11/10/2024), o tema não se tratou do fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
Por oportuno, cito trecho do acórdão (sem destaque no original):
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da
[trecho intermediário suprimido]
ingresso na lide. Contudo, a diretriz prevista nas Súmulas 150 desta Corte deve ser aplicada em consonância com os parâmetros estabelecidos no IAC 14/STJ e na decisão liminar do STF (RE 1.366.243/SC), até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a fim de evitar insegurança jurídica e tratamento desigual aos litigantes.
7. A gravo interno provido para conhecer do conflito e declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BENTO GONÇALVES - SJ/RS.
(AgInt no CC n. 199.988/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 8/8/2024.)
A demanda, portanto, deve ser processada na Justiça estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar o Juízo Estadual (JUÍZO DE DIREITO DA VARA JUDICIAL DE SARANDI - RS) competente para decidir a causa. Prejudicado o exame do pedido liminar de fls. 207/212.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.