DECISÃO Vistos — REsp REsp 2184696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra decisão que, com fundamento nos arts.
- 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, deu provimento ao Recurso Especial da servidora, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- Sustenta-se, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, nos seguintes termos: De acordo com o referido decisum, para a interrupção do prazo prescricional, "fazia- se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial" que a constituísse em mora e, com esse fundamento, reconheceu a alegação de prescrição.
- Olvidou-se, contudo, que a ausência de citação dos servidores não se deu por uma suposta negligência do Poder Público, mas por motivos inerentes à atividade judiciária, já que foi o Poder Judiciário que entendeu não ser possível o ajuizamento de execução coletiva.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241, 10316, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL contra decisão que, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, deu provimento ao Recurso Especial da servidora, para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Sustenta-se, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada, nos seguintes termos:
De acordo com o referido decisum, para a interrupção do prazo prescricional, "fazia- se necessária a citação válida da parte recorrente ou qualquer outro ato judicial" que a constituísse em mora e, com esse fundamento, reconheceu a alegação de prescrição.
Olvidou-se, contudo, que a ausência de citação dos servidores não se deu por uma suposta negligência do Poder Público, mas por motivos inerentes à atividade judiciária, já que foi o Poder Judiciário que entendeu não ser possível o ajuizamento de execução coletiva. Nesse sentido, não é possível falar na ocorrência de prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, já sobejamente mencionada nestes autos, verbis:
Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Destaque-se que essa questão restou bem debatida e evidenciada no feito, em especial em todas as manifestações do ente público, inclusive nas suas contrarrazões de recurso especial.
Não obstante, a decisão de fls. 1569/1571 omitiu-se quanto ao ponto, deixando de examinar questão fundamental para o deslinde deste caso. De rigor, portanto, a supressão da omissão aqui apontada, a fim de que a incidência da Súmula nº 106/STJ ao presente caso seja devidamente esclarecida.
Além desse ponto, observa-se, ainda, que a decisão embargada não se pronunciou sobre outra questão crucial da lide, qual seja, a ocorrência de preclusão/coisa julgada sobre o tema da prescrição.
É que, na ação originária, a questão da prescrição foi suscitada pelos apelados e a então Relatora Desembargadora afastou a prescrição alegada em contrarrazões, eis que a pretensão de liquidação coletiva foi apresentada em 16/01/2015, dentro do prazo quinquenal" (fl. 1.580e).
Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl. 1.586e).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato,
[trecho intermediário suprimido]
de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.041.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.