DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art — REsp REsp 2184702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls.
- 2.055/2.056): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO DE DISCIPLINA - LEI ESTADUAL Nº 3.206/1978 - PRAZO PRESCRICIONAL - ILÍCITO DISCIPLINAR CAPITULADO COMO CRIME - ADOÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL - DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
- A Lei Estadual nº 3.206/1978 (do Estado do Espírito Santo), que dispõe sobre o Conselho de Disciplina no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, prevê, em seu art.
Resultado indicado
2.055/2.056): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO DE DISCIPLINA - LEI ESTADUAL Nº 3.206/1978 - PRAZO PRESCRICIONAL - ILÍCITO DISCIPLINAR CAPITULADO COMO CRIME - ADOÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL - DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10366, 5802, 6239, 5805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 2.055/2.056):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO ANULATÓRIA - CONSELHO DE DISCIPLINA - LEI ESTADUAL Nº 3.206/1978 - PRAZO PRESCRICIONAL - ILÍCITO DISCIPLINAR CAPITULADO COMO CRIME - ADOÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL - DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. A Lei Estadual nº 3.206/1978 (do Estado do Espírito Santo), que dispõe sobre o Conselho de Disciplina no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, prevê, em seu art. 17, que "prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei".
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que, acaso o ilícito disciplinar seja, também, tipificado como crime, a prescrição deverá observar o disposto na legislação penal.
3. A Lei Estadual nº 3.206/1978 (do Estado do Espírito Santo), que dispõe sobre o Conselho de Disciplina, no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, não estabelece causas de interrupção ou suspensão da prescrição. Precedentes.
4. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos demais processos.
5. A regular instauração do Conselho de Disciplina - se dentro do prazo prescricional - consubstancia marco interruptivo da prescrição que, por sua vez, voltará a fluir, por inteiro, a contar do término do prazo previsto para a autoridade encerrar o processo respectivo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 2.114).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 18 da Lei 5.836/1972, 17 da Lei estadual 3.206/1978 e 109, IV, do Código Penal (CP). Alega o seguinte:
(1) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e
(2) "A interpretação dada pelo TJES ao art. 18 da Lei Federal nº 5836/72, cuja simetria em relação ao art. 17 da Lei Estadual nº 3.206/78 é clara e hialina: o mesmo confunde o prazo prescricional para instauração do Conselho de Disciplina, disposto no art. 17 da Lei nº 3.206/78, que se relaciona com a prescrição
[trecho intermediário suprimido]
de omissão no julgado diante da ausência de exame de argumentação relativa à existência de "erro de premissa no v. acórdão consistente no fato de que o mesmo confunde o prazo prescricional para instauração do Conselho de Disciplina, disposto no art. 17 da Lei nº 3.206/78, que se relaciona com a prescrição extintiva do direito de ação com a prescrição punitiva penal do art. 109, IV do CP" (fl. 2.137)
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Prejudicado o exame das demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.