DECISÃO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., por meio da Petição n — REsp REsp 2184706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., por meio da Petição n.
- 41402-41411), informa que foi celebrado instrumento de transação entre as partes no qual está incluído o crédito objeto do presente processo.
- Nesse contexto, ressalta que, "conforme Parecer nº 00002/2024/ CGCE/SUBCOB/PGF/AGU, emitido em 08/11/2024, a renúncia ora pleiteada está CONDICIONADA propriamente à efetiva celebração da transação acerca dos débitos objeto desta ação" (fl.
- Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese jurídica registrada
Homologada renúncia pelo autor #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12516, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., por meio da Petição n. 01141716/2024 (fls. 41402-41411), informa que foi celebrado instrumento de transação entre as partes no qual está incluído o crédito objeto do presente processo.
Nesse contexto, ressalta que, "conforme Parecer nº 00002/2024/ CGCE/SUBCOB/PGF/AGU, emitido em 08/11/2024, a renúncia ora pleiteada está CONDICIONADA propriamente à efetiva celebração da transação acerca dos débitos objeto desta ação" (fl. 41.402).
Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, "a ANS concorda com a renúncia manifestada pela HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S. A, requerendo sua homologação, com a extinção do presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, e a ba ixa dos autos ao juízo de origem para que oportunamente seja requerida a conversão em renda" (fl. 41.417).
Verifico que o procurador da autora possui poderes específicos para renunciar à pretensão pleiteada e que o caso trata de direitos disponíveis, de forma que, não existindo óbices, HOMOLOGO o pedido de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSAÇÃO REGULAMENTADA PELA PORTARIA NORMATIVA AGU N. 150/2024, PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU N. 67/2024 E EDITAL N. 1/2024/PGF/AGU. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BAIXA DOS AUTOS PARA DECISÃO SOBRE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.