DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R F DE O (MENOR), representada por S DE O, com fun… — REsp REsp 2184711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R F DE O (MENOR), representada por S DE O, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- A sentença julgou improcedente o pedido no sentido de a apelante, menor, representada por seu pai, obter a reversão da pensão de ex-combatente recebida por seu avô, nos termos da Lei nº 8.059/1990.
- Aplica-se à reversão da pensão de ex-combatente o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10359
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por R F DE O (MENOR), representada por S DE O, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 295):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A sentença julgou improcedente o pedido no sentido de a apelante, menor, representada por seu pai, obter a reversão da pensão de ex-combatente recebida por seu avô, nos termos da Lei nº 8.059/1990.
2. Aplica-se à reversão da pensão de ex-combatente o art. 53 do ADCT c/c. a Lei nº 8.059/1990, em vigor na data do óbito do instituidor, que ocorreu em 08/05/2018.
3. Em que pese os netos não constarem no rol de dependentes do ex-combatente na Lei nº 8.059/1990, há precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.883.098/RN, julg. 03/11/2021, e AgRg no REsp 1.081.938/PR, pub. D Je 30/03/2009), os quais consideram que deve prevalecer a aplicação do art. 33, § 3º, do ECA para fins de reversão da pensão por morte de ex-combatente, quando o neto estiver sob a guarda do instituidor e for demonstrada a dependência econômica.
4. O fato de o avô ter incluído a apelante na declaração de imposto de renda como dependente e ter custeado o seu colégio demonstra apenas que ele fornecia ajuda financeira para contribuir com sua educação, mas não comprova que a menor, que residia com o pai, estava sob a guarda e dependia economicamente dele.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 339).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 927, V, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 5º e 33, § 3º, da Lei 8.069/1990, 227 da Constituição Federal (CF), 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 16, I, § 4º, da Lei 8.213/1991 e do Tema 732/STJ. Alega o seguinte:
(1) existência de negativa de prestação jurisdicional;
(2) "restando comprovado que o menor estava sob a guarda fática do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA)" (fl. 353); e
(3) "O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de
[trecho intermediário suprimido]
ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.