DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GASPARINA RODRIGUES SOARES, com base nas alíneas a… — REsp REsp 2184713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GASPARINA RODRIGUES SOARES, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, E INTEGRADO NAS LISTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Apesar da eloquência da decisão monocrática, o agravante insiste na tese de incompetência da Justiça Estadual, em evidente intenção de apenas provocar o Poder Judiciário a reexaminar questão jurídica processual já exaurida.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GASPARINA RODRIGUES SOARES, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 358-359):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, E INTEGRADO NAS LISTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. VINCULAÇÃO À LIMINAR PROFERIDA NO TEMA N. 1.234, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. TEMA N. 1.002, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Sob influência dos embargos de declaração no RE 855178/SE, Tema 793, Supremo Tribunal Federal, e do Incidente de Assunção de Competência - IAC n.º 14, Superior Tribunal de Justiça, e de vertical adstrição à medida cautelar proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.366.243/SC, Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a decisão monocrática agravada observou que o medicamento postulado ( Imunoglobulina 5g, 7(sete) frascos por dia, por dois dias) tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, integra as listas do Sistema Único de Saúde - SUS mas não é padronizado nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT do Ministério da Saúde, concluindo pela competência da Justiça Estadual ao julgamento da ação de obrigação de fazer. Apesar da eloquência da decisão monocrática, o agravante insiste na tese de incompetência da Justiça Estadual, em evidente intenção de apenas provocar o Poder Judiciário a reexaminar questão jurídica processual já exaurida.
II. Em primeiro momento, convenci-me de que a definição da verba honorária em ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos seria informada pelo artigo 85, § § 2º, 3º, I, Código de Processo Civil, pela adstrição à tese definida no Tema nº 1.076, Superior Tribunal de Justiça. Todavia, depois de o próprio Superior Tribunal de Justiça, em interpretação autêntica, realizar a distinção da causa de pedir ao tema de sua autoria, reflui de minha orientação, passando a aplicar ao cálculo o critério equitativo do artigo 85, § 8º, Código de Processo Civil. Nessa perspectiva jurisprudencial, de rigor a reforma do capítulo final da decisão monocrática para fixar, em favor da Defensoria Pública do Estado de Goiás, honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § § 2º e 8º, Código de Processo Civil.
III. Agravo interno conhecido e parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.
VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÕES EM SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.313 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.