DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DOMINGOS PALUDO, com amparo na alínea "a" do perm… — REsp REsp 2184714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por DOMINGOS PALUDO, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl.
- 943, e-STJ), assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MANDATO ADVOCATÍCIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUCIONAL EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIES A QUO A CONTAR DA ULTIMAÇÃO DO REGISTRO DA SENTENÇA USUCAPIÃO - EXEGESE INTEPRETATIVA FAVORÁVEL AO CREDOR -PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA NÃO MADURA - APLICAÇÃO DO ART.
- 1.013, §4º, CPC - RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
- O lapso prescricional quinquenal para execução de cobrança de honorários advocatícios por êxito é contado de forma mais favorável ao credor, sendo a ultimação do registro da sentença de usucapião o prazo inicial de sua contagem para satisfação forçada do crédito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por DOMINGOS PALUDO, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fl. 943, e-STJ), assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MANDATO ADVOCATÍCIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUCIONAL EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIES A QUO A CONTAR DA ULTIMAÇÃO DO REGISTRO DA SENTENÇA USUCAPIÃO - EXEGESE INTEPRETATIVA FAVORÁVEL AO CREDOR -PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA NÃO MADURA - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, CPC - RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. O lapso prescricional quinquenal para execução de cobrança de honorários advocatícios por êxito é contado de forma mais favorável ao credor, sendo a ultimação do registro da sentença de usucapião o prazo inicial de sua contagem para satisfação forçada do crédito.
Opostos embargos de declaração (fls. 949-958, e-STJ), os quais foram rejeitados (fl. 988, e-STJ).
Nas razões do apelo nobre (fls. 1001-1022, e-STJ), alega o insurgente violação dos arts. 240, § 1º; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e do art. 202, I e parágrafo único, do CC. Aduz, em apertada síntese, que: (a) a Corte local restou omissa quanto a questões fundamentais ao deslinde do feito; (b) na hipótese de petição inicial não recebida, o efeito interruptivo da prescrição somente se aplicará a partir da respectiva emenda; (c) quando o recorrente compareceu espontaneamente aos autos, a pretensão do recorrido já se encontrava prescrita.
Após contrarrazões (fls. 1033-1048, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 1064-1065, e-STJ) , os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece prosperar.
1. De início, com fulcro nos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, deixa-se de conhecer a tese de nulidade, pois o julgamento do mérito recursal beneficiará o recorrente.
2. Cinge-se a controvérsia à definição do termo inicial e dos efeitos interruptivos da prescrição na execução de honorários contratuais.
A Corte local, ao apreciar a questão, assim decidiu (fl. 941, e-STJ):
Alega a recorrente que o termo a quo da prescrição é dia 31/08/2016 - por ocasião do registro da sentença - o prazo prescricional quinquenal somente se perfectibilizaria em 18/01/2022, uma vez que incidente a suspensão do curso dos prazos prescricionais e decadência fixado na Lei n. 14.010/2020.
Com razão.
Apesar
[trecho intermediário suprimido]
teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) grifou-se
Com efeito, estando a posição adotada pelo Tribunal de origem em dissonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria, merece acolhimento o recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão executória e restabelecer a r. sentença extintiva, ainda que por fundamento distinto.
3. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória, reestabelecendo a r. sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.