DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível e Jui… — CC CC 218474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível e Juizado Especial Adjunto de Belo Horizonte - SJ/MG e o Juízo de Direito da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte - MG, no âmbito de ação movida por Silvania Rosa da Silva visando o fornecimento do medicamento Omazimulabe 150 mg (Xolaris) para o tratamento de urticária crônica.
- A ação foi proposta perante a Justiça Estadual contra o Município de Belo Horizonte (fls.
- Em seguida, a parte autora incluiu a União no pólo passivo, depois de ser indagada pelo Juízo estadual.
- Diante desse aditamento, o feito foi remetido à Justiça Federal (fls.
Resultado indicado
Ao receber o processo, o Juízo federal suscitou um primeiro conflito que não foi conhecido por esta relatoria, em razão de sua deficiente instrução (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 21ª Vara Cível e Juizado Especial Adjunto de Belo Horizonte - SJ/MG e o Juízo de Direito da 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial de Belo Horizonte - MG, no âmbito de ação movida por Silvania Rosa da Silva visando o fornecimento do medicamento Omazimulabe 150 mg (Xolaris) para o tratamento de urticária crônica.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual contra o Município de Belo Horizonte (fls. 9-13). Em seguida, a parte autora incluiu a União no pólo passivo, depois de ser indagada pelo Juízo estadual. Diante desse aditamento, o feito foi remetido à Justiça Federal (fls. 70-71).
Ao receber o processo, o Juízo federal suscitou um primeiro conflito que não foi conhecido por esta relatoria, em razão de sua deficiente instrução (fls. 106-107).
Sobreveio nova decisão iniciando este incidente, nos termos de fls. 115-116, desta feita determinando o completo aparelhamento do conflito, além de se especificar detalhes sobre a prescrição médica do tratamento e os parâmetros do Tema 1.234/STF.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A informação técnica de fl. 58 aponta que o fármaco postulado não foi prescrito dentro do PCDT do SUS.
Consoante decidido no Tema 1.234/STF, para medicamentos não padronizados, como é o caso, a competência jurisdicional segue as balizadas definidas no item I, 1 da respectiva Tese, conjugados com a noção exposta no item II:
I - Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso
[trecho intermediário suprimido]
diante do aditamento da inicial com a inclusão da entidade federal, procedeu corretamente, limitando-se a remeter os autos ao Juízo federal para que este se pronunciasse sobre a sua própria jurisdição, nos termos do art. 109, I da Constituição.
Portanto, a competência é do Juízo suscitado.
Acrescente-se que este incidente não precisaria de definição por este Sodalício, pois bastaria ao Juízo suscitante devolver os autos à Justiça Estadual depois de recusar a legitimidade da União, tudo com fundamento nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
De toda forma, atentando para a urgência que o caso requer e às súplicas de fls. 110-111, o feito deve logo ser remetido ao Juízo estadual.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito. No entanto, determino o prosseguimento do feito perante o Juízo estadual suscitado. Comuniquem-se os juízos envolvidos.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.