DECISÃO Vistos — REsp REsp 2184758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BOX PRINT LTDA. peticiona, fls 361/364e, postulando o sobrestamento do curso do processo para aguardar julgamento de Recursos Extraordinários interpostos nos Recursos Especiais n.
- 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.079/STJ), Alega prudente e necessária a suspensão do presente processo até o julgamento em definitivo do precedente judicial.
- Isto é, até sedimentação de uma tese bem amadurecida e especialmente forjada com atenção a forma unânime, isonômica e razoável da aplicação da lei.
- Aduz pretender .. com isso que seja resguardada a segurança jurídica dos jurisdicionados, mormente daqueles que, confiando na posição do Poder Judiciário, forem até o mesmo procurando salvaguarda do seu direito - caso da Embargante.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
BOX PRINT LTDA. peticiona, fls 361/364e, postulando o sobrestamento do curso do processo para aguardar julgamento de Recursos Extraordinários interpostos nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.079/STJ),
Alega prudente e necessária a suspensão do presente processo até o julgamento em definitivo do precedente judicial. Isto é, até sedimentação de uma tese bem amadurecida e especialmente forjada com atenção a forma unânime, isonômica e razoável da aplicação da lei.
Aduz pretender .. com isso que seja resguardada a segurança jurídica dos jurisdicionados, mormente daqueles que, confiando na posição do Poder Judiciário, forem até o mesmo procurando salvaguarda do seu direito - caso da Embargante. Desta feita, posto que a modulação de efeitos ainda resta sub judice, eis que o Supremo Tribunal Federal pode vir a declarar a sua inconstitucionalidade, a Impetrante entende que a aplicação imediata de norma embebida de tônica nebulosa edifica um caminho irresoluto de instabilidade jurídica" (fl. 362e).
Feito o breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
"O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo
[trecho intermediário suprimido]
especial: majoração do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas."
3. Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito de majoração da verba honorária.
4. No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao acréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão agravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.995.320/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.