ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2184770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 440/STJ.
Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Claudio Araujo Florentino, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Revisão Criminal n. 002439-13.2024.8.26.0000, assim ementado (fl. 156):
REVISÃO CRIMINAL ARTIGO 14, "CAPUT", DA LEI Nº 10.826/03 PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO Diante da confissão espontânea e da reincidência do réu, ambas devem ser compensadas, na medida em que não há que se falar em preponderância de uma sobre a outra, de acordo com o artigo 67 do Código Penal. Todavia, sendo o réu reincidente específico, a compensação de tais circunstâncias deve se dar de forma parcial. Ademais, esta C. 8ª Câmara Criminal consolidou posicionamento de que a circunstância agravante da reincidência é preponderante, não podendo sequer ser compensada com a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Revisão conhecida e, no mérito, indeferida.
Em suas razões, a defesa alega que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência específica possuem o mesmo valor axiológico na dosimetria da pena, nos termos do art. 67 do Código Penal, devendo ser compensadas integralmente. Argumenta violação dos arts. 33, § 2º, c e § 3º, e 67, ambos do Código Penal, e aponta dissídio jurisprudencial com o Tema 585/STJ.
Requer a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, e o estabelecimento do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.
Ofertadas contrarrazões (fls. 213/224), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o apelo (fls. 253/256).
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
o cumprimento em regime semiaberto, em razão da reincidência, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal. Nesse sentido, a Súmula 269/STJ dispõe que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Ademais, a Súmula 440 estabelece que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Dessa forma, merece também reajuste o regime prisional.
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, efetuando a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, fixar a pena em 2 anos de reclusão, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, e estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.