ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2184773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS.
- DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. OFENSA GENÉRICA AOS ARTS. 489 E 1022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 9º E 12 DA LC N. 95/1998. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 2º DO DL N. 4.657/1942; E 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981 QUE NÃO INFIRMAM O JUÍZO FORMULADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não se conhece da omissão apresentada de forma deficiente e genérica que não demonstra com exatidão os pontos pelos quais o acórdão recorrido se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 9º e 12 da LC n. 95/1998, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
3. Os arts. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto à inviabilidade de existência de um parágrafo sem seu caput no mesmo artigo de lei, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por New Print Embalagens e Displays Ltda. contra decisão de fls. 353/357, que não conheceu de seu recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos: (I) ofensa genérica aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento dos arts. 9º e 12 da LC n. 95/1998; (III) nova incidência do já citado verbete sumular em relação aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e 4º, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Publique-se.
Conforme mencionado, a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se deu forma genérica e deficiente, sem a demonstração precisa dos pontos omissos no acórdão recorrido, atraindo, dessa forma o empeço da Súmula n. 284/STF.
Por consequência, essa fundamentação deficiente do apelo quanto à negativa de prestação jurisdicional não permite o exame dos arts. 9º e 12 da LC n. 95/1998 em razão da ausência de prequestionamento.
Já em relação aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, correta a incidência do susodito enunciado sumular, uma vez que referidos dispositivos legais não sustentam a tese recursal e nem infirmam o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto à inviabilidade de existência de um parágrafo sem seu caput no mesmo artigo de lei.
Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.