DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEILSON CORREIA DA SILVA, com fundamento na alíne… — REsp REsp 2184802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADEILSON CORREIA DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- 0002522-28.2019.8.17.0990, assim ementado (fls.
- PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Consignou-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu na espécie;
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 9859, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADEILSON CORREIA DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0002522-28.2019.8.17.0990, assim ementado (fls. 263/264):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO UNÂNIME. Consignou-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu na espécie; Salientou-se que não deve prosperar a pretensão recursal de aplicação da benesse do tráfico privilegiado, eis que o apelante se dedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da quantidade de droga apreendida, mas tendo em vista as circunstâncias e o modus operandi do delito; Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo.
No recurso especial, preliminarmente, a defesa aponta que foi emitida guia de recolhimento de forma equivocada, pois garantida em sentença a possibilidade de apelar em liberdade.
Em seguida, aponta a violação do art. 59 do Código Penal, sob a tese de que o vetor quantidade/natureza da droga deve ser sopesado de forma conjunta, razão pela qual somente a quantidade não justifica a exasperação da pena-base. Afirma, ademais, que o quantum de aumento é desproporcional, devendo ser seguido o critério estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça de 1/6 por circunstância judicial.
Por último, alega a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de que a concessão da minorante do tráfico foi negada com fundamentos inidôneos, porquanto não comprovado o envolvimento do recorrente com organização criminosa ou sua dedicação a atividades criminosas.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, a fim de determinar o recolhimento da guia de execução provisória equivocadamente expedida, bem como para redimensionar a pena-base ao mínimo legal e a aplicar a minorante do tráfico.
Oferecidas contrarrazões (fls. 287/299), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 319/320).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou não provimento da insurgência, nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
na página eletrônica do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verifica-se que, em 21/8/2024, foi emitido despacho de cancelamento da guia. Assim, não há nenhuma providência a ser adotada quanto à questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (7 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.