DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIAL, com amparo … — REsp REsp 2184803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIAL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA.
- PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
- TESE DE QUE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOMENTE PODEM SER DETERMINADOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIAL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. TESE DE QUE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOMENTE PODEM SER DETERMINADOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSUBSISTÊNCIA. TAXAS DE CONDOMÍNIO QUE POSSUEM NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DESPESA NECESSÁRIA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA À HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em decisão assim ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/EXECUTADA. ARGUMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DE QUE AS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTITUEM CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL E DEVEM SER HABILITADOS PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS POSTERIORES AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO TÃO SOMENTE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRIMENTO DA LACUNA COM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005; 5º, 489, § 1º, e 513 do Código de Processo Civil; e1.336 e 1.345 do Código Civil.
Sustenta, em suma, que os créditos provenientes de taxas condominiais tem natureza extraconcursal ainda que vencidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 132/135, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Quanto ao cerne da questão, o Tribunal de Justiça local deu provimento ao agravo de instrumento da recorrida, concluindo que as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial estariam sujeitas à habilitação no juízo quadro geral de credores. In verbis (fls. 82/83, e-STJ):
De fato, a decisão combatida é contraditória ao consignar que "tratando-se de dívida oriunda de taxas condominiais, ou
[trecho intermediário suprimido]
trilhou a orientação de que a taxa condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui natureza extraconcursal.
3. O STJ também já se pronunciou, inclusive a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.142.790/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que os débitos condominiais anteriores ao pleito recuperacional são créditos extraconcursais, não sendo submetidos aos efeitos da recuperação judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.