DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO… — REsp REsp 2184817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF contra decisão monocrática de minha relatoria, nos termos da seguinte ementa (fls.
- Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, sob os seguintes argumentos: da omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça e da omissão quanto à suspensão dos prazos prescricionais (Lei n.
- 906): .. preliminarmente seja suprida a omissão no que diz respeito a ausência de manifestação sobre o pedido de gratuidade de justiça e a partir dos argumentos e documentos juntados, que seja concedido o referido benefício da gratuidade de justiça.
- No mérito, requer o provimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão identificada, reconhecendo-se a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art.
Resultado indicado
906): .. preliminarmente seja suprida a omissão no que diz respeito a ausência de manifestação sobre o pedido de gratuidade de justiça e a partir dos argumentos e documentos juntados, que seja concedido o referido benefício da gratuidade de justiça.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10308, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF contra decisão monocrática de minha relatoria, nos termos da seguinte ementa (fls. 888-889):
PROCESSO CIVIL E ADMNISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 880 DO STJ. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a parte Embargante omissão no julgado, sob os seguintes argumentos: da omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça e da omissão quanto à suspensão dos prazos prescricionais (Lei n. 14.010/2020).
Pugna, assim (fl. 906):
.. preliminarmente seja suprida a omissão no que diz respeito a ausência de manifestação sobre o pedido de gratuidade de justiça e a partir dos argumentos e documentos juntados, que seja concedido o referido benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, requer o provimento dos presentes embargos de declaração para suprir a omissão identificada, reconhecendo-se a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, aplicando-se efeitos infringentes, em virtude do reconhecimento de matéria de ordem pública, para fins de afastamento da prescrição.
Impugnação às fls. 914-918.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Na hipótese apresentada, há, de fato, omissão a ser sanada, pois não houve manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados, acolho o pleito de justiça gratuita.
No tocante à suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 14.010/2020, segundo entendimento assente nesta Corte Superior, "é inviável a análise de tese alegada apenas em embargos de declaração, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para, sanando a omissão, integrar na decisão de fls. 888-893 com a fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.