DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEYVISON ALEIXO DE OLIVEIRA contra acórdão assim e… — REsp REsp 2184824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DEYVISON ALEIXO DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE E DO PREJUÍZO.
- EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES CORPORAIS.
- DELITO PERPETRADO POR MOTIVAÇÃO DE CIÚME E MEDIANTE AGRESSÕES FÍSICAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEYVISON ALEIXO DE OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fl. 230):
APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE E DO PREJUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES CORPORAIS. RATIFICAÇÃO DA VERSÃO ACUSATÓRIA EM JUÍZO.
PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO. CREDIBILIDADE. VALOR PROBANTE RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA. REFORMA DA DOSIMETRIA. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DELITO PERPETRADO POR MOTIVAÇÃO DE CIÚME E MEDIANTE AGRESSÕES FÍSICAS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO E DO QUANTUM DE AUMENTO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 anos de detenção em regime inicial aberto, o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta violação do art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a pena-base foi elevada de modo desproporcional e com base em fundamentação inidônea com relação às vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime.
Requer o provimento do recurso para reduzir a pena-base para o patamar mais próximo do mínimo legal.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 275-285) e o recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 286-288).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 301-302), nos termos da seguinte ementa:
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COMO CUSTOS IURIS, NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CRFB/1988. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.).
2. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente recurso especial.
É o relatório.
Quanto ao aumento realizado na primeira fase da dosimetria, consta do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 239-244, grifei):
No
[trecho intermediário suprimido]
pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença", devendo a pena ser redimensionada nesse aspecto.
Assim, em relação ao crime de lesão corporal, na primeira fase, afastada a análise desfavorável da vetorial dos motivos do crime, a pena-base consolida-se em 1 ano 7 meses e 28 dias de detenção, a qual se torna definitiva na ausência de outras circunstâncias modificadoras.
Por fim, observado o reconhecimento do concurso material entre os delitos de lesão corporal no âmbito doméstico e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, as penas são cumuladas, estando definitivas em 2 anos, 7 meses e 28 dias de detenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, porém concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena para 2 anos, 7 meses e 28 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.