DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por M… — REsp REsp 2184825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MATHEUS BRAGA SOARES DUARTE, co m fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "PENAL.
- EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE EM RAZÃO DA TORTURA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E PROVA ILÍCITA.
- TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MATHEUS BRAGA SOARES DUARTE, co m fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMB ARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE EM RAZÃO DA TORTURA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E PROVA ILÍCITA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO RECONHECIDA CONCERNENTE À APRECIAÇÃO DA NULIDADE DA TORTURA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De início, cumpre registrar que os Embargos de Declaração, opostos no âmbito dos Tribunais, objetivam sanar decisões que padeçam de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, servindo, portanto, à integração de algum ponto ofuscado, que dificulte a compreensão do julgamento ou que não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador. Os embargos de declaração não são uma nova oportunidade de rediscutir a matéria inserta nos autos, senão um instrumento que serve ao aperfeiçoamento de um pronunciamento judicial, a fim de que, claro, preciso e acabado, as partes dele tomem ciência e entendam o comando nele emanado.
2. In casu, as teses de nulidade em razão da invasão de domicílio e da prova ilícita suscitadas pela Defesa por meio de apelação, foram devidamente enfrentadas no acórdão que negou provimento ao apelo em questão. Já em relação à nulidade em razão da suposta tortura, foi verificado que o acórdão embargado deixou de apreciá-la, devendo, portanto, ser sanada a omissão nesses aclaratórios.
3. Sobre a suposta nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes, haja vista a alegação de que o ato estaria maculado diante da alegada violência policial sofrida pelo paciente, na ocasião do flagrante, insta ressaltar que o magistrado a quo, ao homologar o flagrante e convertê-lo em prisão preventiva não consignou nenhum relato de agressão sofrida pelos autuados. Ademais, embora seja reprovável eventual agressão praticada pelos agentes policiais, por certo que o ato de violência, por si só, não é fator suficiente para afastar a legalidade da prisão, não havendo que se falar em contaminação da prova apreendida pelos policiais. Precedentes STJ.
4. Embargos acolhidos para sanar a omissão sem atribuir efeitos infringentes, mantendo-se inalterada a sentença." (e-STJ, fls. 688-689)
No recurso especial inadmitido, a defesa aponta violação ao
[trecho intermediário suprimido]
tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50 comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.
.. 5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.