DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS BRAGA SOARES DUARTE, contra decisão mon… — REsp REsp 2184825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS BRAGA SOARES DUARTE, contra decisão monocrática, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso especial.
- Alega o embargante a existência de contradição na decisão embargada, pois "o Recurso Especial manejado pela defesa foi devidamente admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas" (e-STJ, fl.
- 760), motivo pelo qual a decisão embargada incorre em equívoco ao mencionar a interposição de agravo da decisão de admissibilidade do recurso especial.
- Aduz, ainda, omissão, pois a defesa não alegou apenas violação ao artigo 157 do CPP, mas 157 e 155 do mesmo diploma normativo.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS BRAGA SOARES DUARTE, contra decisão monocrática, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso especial.
Alega o embargante a existência de contradição na decisão embargada, pois "o Recurso Especial manejado pela defesa foi devidamente admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas" (e-STJ, fl. 760), motivo pelo qual a decisão embargada incorre em equívoco ao mencionar a interposição de agravo da decisão de admissibilidade do recurso especial.
Aduz, ainda, omissão, pois a defesa não alegou apenas violação ao artigo 157 do CPP, mas 157 e 155 do mesmo diploma normativo.
Pugna, ao final, pelo saneamento da decisão.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Tendo em vista as razões recursais, acolho os embargos, para que a decisão embargada passe a ser a seguinte:
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS BRAGA SOARES DUARTE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE EM RAZÃO DA TORTURA, INVASÃO DE DOMICÍLIO E PROVA ILÍCITA. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO RECONHECIDA CONCERNENTE À APRECIAÇÃO DA NULIDADE DA TORTURA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De início, cumpre registrar que os Embargos de Declaração, opostos no âmbito dos Tribunais, objetivam sanar decisões que padeçam de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, servindo, portanto, à integração de algum ponto ofuscado, que dificulte a compreensão do julgamento ou que não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador. Os embargos de declaração não são uma nova oportunidade de rediscutir a matéria inserta nos autos, senão um instrumento que serve ao aperfeiçoamento de um pronunciamento judicial, a fim de que, claro, preciso e acabado, as partes dele tomem ciência e entendam o comando nele emanado.
2. In casu, as teses de nulidade em razão da invasão de domicílio e da prova ilícita suscitadas pela Defesa por meio de apelação, foram devidamente enfrentadas no acórdão que negou provimento ao apelo em questão. Já em relação à nulidade em razão da suposta tortura, foi
[trecho intermediário suprimido]
1 tablete e diversas porções soltas); 28,1g de Ecstasy (50 comprimidos); e 2,88g de LSD (136 micropontos) - é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base e adoção da fração de 1/6, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes.
.. 5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Acolho, pois, os embargos de declaração integrativos, sem efeitos modificativos, preservando o desprovimento do r ecurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.