DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN ARAÚJO GRACILIANO DE LIMA contra acórdão … — REsp REsp 2184833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN ARAÚJO GRACILIANO DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0700225-14.2018.8.02.0067, assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
- CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAN ARAÚJO GRACILIANO DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0700225-14.2018.8.02.0067, assim ementado (fls. 747-748):
PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTIONADA A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO COMPROVADO. HIPÓTESES RECHAÇADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DOS CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É permitida a análise do suporte probatório que embasa a decisão dos jurados, devendo ser anulada a decisão quando estiver completamente desvinculada das provas apresentadas, não cabendo a anulação quando os jurados optam por uma das interpretações da prova apresentadas em plenário. Vale consignar que a hipótese de anulação do julgamento em tela deve ser vista com cautela, a fim de se evitar invasão do mérito decidido pelo Conselho de Sentença por parte do Tribunal togado, até porque se exige que a decisão recorrida se apresente inteiramente divorciada da prova existente no processo, o que significa dizer, contrario sensu, que não cabe anulação do julgamento quando o veredicto se baseia em fundamentos plausíveis de interpretação da prova.
2. Na hipótese, o apelante foi condenado à pena de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e III (motivo fútil e meio cruel), fato ocorrido em 29.03.2018, no bairro Chã da Jaqueira, nesta Capital. O veredicto do Júri Popular foi fundamentado nas evidências apresentadas, ao considerar a banalidade do delito, assim como a utilização de métodos cruéis (vítima morta a pedradas), não sendo possível argumentar contra a completa falta de coerência de seu veredito com o que consta nos autos. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o mérito do veredicto exarado pelo Conselho de Sentença, assim como as qualificadoras por este reconhecidas, apenas pode ser afastado caso se verifique a
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025).
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 2.974.795/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
Tal debate, na forma como trazido, combina a necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ) com deficiência técnica na demonstração de ofensa direta à lei federal (Súmula 284/STF), o que reforça a inadmissibilidade do apelo.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.