DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON VASQUES ACOSTA contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2184855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON VASQUES ACOSTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
- A ocorrência de crime impossível pressupõe a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.
- Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 19, caput, da Lei nº 7.492/86.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEITON VASQUES ACOSTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 566):
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/86. CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM.
1. A ocorrência de crime impossível pressupõe a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto. Inocorrência in casu.
2. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática do crime tipificado no artigo 19, caput, da Lei nº 7.492/86.
3. Tendo em vista que o crime foi cometido em detrimento de instituição financeira oficial (Caixa Econômica Federal), incide na hipótese a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 7.492/86.
4. Mostrando-se adequada e proporcional a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, à vista das circunstâncias do caso concreto, não há razões que justifiquem a redução do valor determinado na sentença.
Nas razões de recurso (fls. 572-592), interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal o agravante sustenta violação ao artigo 17 do Código Penal, visto que a consumação do financiamento só ocorreu pela negligência dos servidores da Caixa Econômica Federal e pela inobservância dos normativos internos, que exigiam verificação de autenticidade do comprovante de renda e cotejo com bases como o FGTS, além da apresentação obrigatória da CTPS para comprovação de vínculo empregatício.
Aduz que observadas as regras internas, a fraude seria inepta, tornando o meio absolutamente ineficaz e configurando tentativa não punível, requerendo a defesa a absolvição com base no artigo 386, III, do CPP.
Subsidiariamente, alega violação ao artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, requerendo o afastamento da causa especial de aumento, sob o argumento de que a linha de crédito é comum e não subsidiada por recursos oficiais.
Ainda, sustenta violação ao artigo 65, III, "d", do CP e inaplicabilidade da Súmula n. 231 do STJ, haja vista a possibilidade de reconhecimento da confissão espontânea para trazer a pena abaixo do mínimo legal.
Por fim, aduz violação ao artigo
[trecho intermediário suprimido]
que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024 - grifos próprios.)
Portanto , impõe-se a manutenção do quantum fixado pela Corte de origem referente à prestação pecuniária.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.