ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial , mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para o crime de homicídio qualificado tentado (art.
- A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade do agente, com base no cometimento de novo crime durante o gozo de livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial , mantendo a dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem para o crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar a idoneidade da fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade do agente, com base no cometimento de novo crime durante o gozo de livramento condicional.
III. Razões de decidir
3. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
4. O cometimento de novo delito enquanto o agente se encontra em gozo de livramento condicional constitui fundamento concreto e válido para a exasperação da pena-base.
5. Tal circunstância denota maior reprovabilidade da conduta e uma personalidade voltada à prática delitiva, evidenciando o desrespeito do agente pela ordem jurídica e pelo benefício que lhe fora concedido.
6. A utilização de tal fundamento para desvalorar a personalidade não configura bis in idem e está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é justificada quando amparada em elementos concretos, sendo o cometimento de novo crime durante o gozo de livramento condicional fundamento idôneo para valorar negativamente a personalidade do agente, por indicar maior reprovabilidade da conduta, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ARLISON NEY MARQUES BENTES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância, em
[trecho intermediário suprimido]
se amolda ao caso concreto. Naquela oportunidade, a negativação da personalidade baseou-se na alegação genérica de que o réu "faz do crime seu modo de vida", o que, de fato, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. A situação dos presentes autos é distinta, pois se ancora em elemento concreto e objetivo: a prática de crime no gozo de livramento condicional.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma. As razões apresentadas no regimental são meras repetições dos argumentos já analisados e rechaçados, sendo insuficientes para alterar o entendimento firmado.
Verifica-se, portanto, que o agravante não apresentou qualquer argumento novo ou robusto capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em perfeita harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.