ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor do agravante e, em consequência, obter sua absolvição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual visava declarar a ilicitude de busca pessoal realizada em desfavor do agravante e, em consequência, obter sua absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada é ilegal, e se tal ilegalidade poderia ensejar a absolvição do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva. O art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
4. No caso, a análise do contexto fático assentado no acórdão não evidencia manifesta ilegalidade da busca pessoal, pois a revista foi motivada por fundada suspeita, uma vez que o recorrente foi surpreendido em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e, diante da aproximação policial, o réu tentou empreender fuga, dispensando algo ao solo, que posteriormente foi comprovado tratar-se de substância conhecida como maconha.
5. O contexto descrito revela a existência de fundada suspeita a amparar a realização da busca pessoal, não havendo falar em ilicitude probatória.
6. P ara modificar as premissas fáticas no sentido de concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo da abordagem policial, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com posterior descarte de objeto ilícito, configura fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP".
RELATÓRIO
OSEIAS GUIMARÃES DOS
[trecho intermediário suprimido]
contendo drogas justificaram a atuação policial.
7. A via do habeas corpus é imprópria para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é lícita quando justificada por tentativa de fuga e descarte de objetos ilícitos. 2. A ausência de novos argumentos impede o conhecimento do recurso. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de questões fático-probatórias".
..
(AgRg no HC n. 900.488/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025)
Nesse contexto, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir pela ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.