ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2184868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, DISPENSANDO, NA FUGA, UMA SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, DISPENSANDO, NA FUGA, UMA SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. PRECEDENTES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
1. No presente caso, a busca realizada pelos policiais foi fundamentada em elementos concretos: o réu estava sobre um muro em atitude considerada suspeita e, ao perceber a aproximação da viatura policial, fugiu, momento em que descartou uma sacola contendo substâncias entorpecentes. Tal conduta motivou a abordagem e a subsequente revista pessoal, durante a qual foram encontradas mais drogas. Considerando a presença da fundada suspeita para a abordagem e a natureza permanente do delito de tráfico de drogas, não há falar em ilegalidade na ação policial, uma vez que amparada nas circunstâncias do caso concreto. Precedentes.
2. Quanto à tese de cerceamento de defesa, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182/STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC).
3. A inversão do entendimento externado pela instância antecedente, a fim de absolver o ora agravante, é inviável nesta via recursal, por demandar acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Evidenciada a dedicação do paciente a atividades criminosas, fica impossibilitada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante
[trecho intermediário suprimido]
portanto, o acolhimento da causa de diminuição de pena em testilha (fl. 568).
Como se percebe, o Tribunal local apresentou justificativa fundamentada para o afastamento do benefício postulado, considerando a dedicação a atividades ilícitas, evidenciada pelo cumprimento de pena no momento da conduta analisada (fl. 557), o que está alinhado com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.842.640/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Afora isso, para acolher a tese da defesa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.