DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERO JOSÉ DA SILVA, CÍCERO SEBASTIÃO DE MOURA… — REsp REsp 2184876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
- 514-516) Nas razões dos presentes aclaratórios, CÍCERO e outros apontaram: (1) erro material na decisão embargada, ao enquadrar o recurso especial no Tema Repetitivo nº 1.230/STJ, sob o argumento de que o recurso não versa sobre a aplicação do art.
- 833, § 2º, do CPC, mas sim sobre matérias de responsabilidade civil e direito processual civil, como validade de cláusulas contratuais de renúncia e fixação de honorários advocatícios (e-STJ, fls.
- 520-523); (2) obscuridade na identificação do objeto recursal, pois a decisão embargada teria ignorado que o acórdão recorrido não tratou de penhora ou impenhorabilidade de verbas salariais, mas apenas de extinção de ação indenizatória e honorários advocatícios (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10438, 10449, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERO JOSÉ DA SILVA, CÍCERO SEBASTIÃO DE MOURA, CHRISTIANE DUARTE VIEIRA e CLÁUDIA ROBERTA MENEZES DOS SANTOS (CÍCERO e outros), contra decisão monocrática de minha relatoria, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para sobrestamento, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.230/STJ e no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), assim ementada.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.(e-STJ, fls. 514-516)
Nas razões dos presentes aclaratórios, CÍCERO e outros apontaram: (1) erro material na decisão embargada, ao enquadrar o recurso especial no Tema Repetitivo nº 1.230/STJ, sob o argumento de que o recurso não versa sobre a aplicação do art. 833, § 2º, do CPC, mas sim sobre matérias de responsabilidade civil e direito processual civil, como validade de cláusulas contratuais de renúncia e fixação de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 520-523); (2) obscuridade na identificação do objeto recursal, pois a decisão embargada teria ignorado que o acórdão recorrido não tratou de penhora ou impenhorabilidade de verbas salariais, mas apenas de extinção de ação indenizatória e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 520-523); (3) inexistência de relação temática com o Tema 1.230/STJ, uma vez que a controvérsia devolvida ao STJ não envolve execução ou penhora de salários, mas sim direitos indenizatórios e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 520-523); (4) prejuízo processual decorrente do sobrestamento indevido, que violaria os princípios da duração razoável do processo e da inafastabilidade da jurisdição, ao atrasar a análise de questões urgentes e sensíveis (e-STJ, fls. 520-523).
Houve apresentação de contraminuta por BRASKEM S.A., defendendo que a decisão embargada contem erro e não há qualquer fato que justifique a suspensão do processo. (e-STJ, fl. 528).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação merece prosperar.
De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de uma ação indenizatória proposta por CÍCERO e outros contra a BRASKEM S.A., em razão de danos morais decorrentes de eventos que atingiram os imóveis dos autores, os quais foram objeto de desocupação. Os autores aderiram ao Programa de Compensação Financeira (PCF), celebrado nos autos de uma ação civil pública, e o acordo foi homologado pela Justiça Federal. O Tribunal de Justiça de Alagoas extinguiu a ação indenizatória, entendendo que o acordo abrangia os danos materiais e morais pleiteados,
[trecho intermediário suprimido]
erro material e obscuridade, uma vez que a controvérsia devolvida ao STJ não versa sobre penhora ou impenhorabilidade de verbas salariais, mas sim sobre direitos indenizatórios decorrentes de danos morais, validade de cláusulas contratuais de renúncia em programas de compensação financeira e fixação de honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade.
4.A suspensão de recursos com base em temas repetitivos exige rigorosa pertinência temática, sendo inadmissível o sobrestamento de processos que não guardem relação direta com a matéria objeto do tema afetado. O sobrestamento indevido acarreta atraso injustificável na prestação jurisdicional, afrontando os princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
5.Embargos de declaração acolhidos para afastar o sobrestamento do recurso especial e determinar o seu regular processamento e julgamento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.